sábado, 14 de março de 2015

Prescrição CC




O tempo a respeito do negócio jurídico: o tempo traz mudanças significativas no direito, como por exemplo, a usucapião, que surge direito sobre uma posse de forma pacífica com o passar do tempo, também traz novos direitos ou perde direitos, como a maior idade.
No que se diz respeito a prescrição: seria de forma resumida, pena ao negligente pessoa que teve seu direito violado e não procurou  o judiciário dentro do prazo legal para requerer sua reparação, de forma grotesca seria o direito da outra parte ou seja se eu devo, e a quem eu devo perdeu o tempo para entrar como uma ação a prescrição esta ao meu lado pois posso declarar que a parte não entrou com uma ação no tempo previsto em lei, e eu posso me recusar a pagar alegando isso.
No conceito do dicionário temos: Prescrição, perda do direito de ação em face transcurso de um prazo legal. Modo pelo qual o direito se extingue, em vista ou não exercício dele durante certo lapso de tempo.
Cabe observar que a prescrição se passa em prazo de anos já a decadência os prazos podem ser em dias messes ou anos, isso serve como uma separação e classificação que pode ser feita a primeira análise.
No conceito do tão renomado Carlos Roberto Gonçalves, temos, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Entretanto, como visto, o atual CC, evitando a polemica sobre o que prescreve, se é a ação ou o direito, adotou o vocábulo ‘’pretensão’’, por influência do direito Germânico (anspruch), para indicar que não se trata do direito subjetivo publico abstrata de ação. E, no art. 189, enunciou que a prescrição tem inicio no momento em que há violação do direito.
Adotando ainda a noção de Carlos Roberto Gonçalves, os requisitos.
Pode se disser que a prescrição tem como requisitos:
*A violação do direito, com o nascimento a pretensão.
*A inércia do titular.
*O decurso do tempo fixado em lei.
Prescrição intercorrente: quando o autor do processo permanece inerte, de forma continuada e interrupta, durante lapso temporal suficiente pare a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltara a fluir do ultimo ato do processo ou do próprio  ato que a interrompeu devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior aquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do CC, que assim dispõe:
‘’Art. 202.(...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato do processo para a interromper’’. 


Atenção: Logo postarei sobre a Decadência !!!
Gustavo Alves Vilela 

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