O tempo
a respeito do negócio jurídico: o tempo traz mudanças significativas no
direito, como por exemplo, a usucapião, que surge direito sobre uma posse de
forma pacífica com o passar do tempo, também traz novos direitos ou perde
direitos, como a maior idade.
No que se
diz respeito a prescrição: seria de forma resumida, pena ao negligente pessoa
que teve seu direito violado e não procurou
o judiciário dentro do prazo legal para requerer sua reparação, de forma
grotesca seria o direito da outra parte ou seja se eu devo, e a quem eu devo
perdeu o tempo para entrar como uma ação a prescrição esta ao meu lado pois
posso declarar que a parte não entrou com uma ação no tempo previsto em lei, e
eu posso me recusar a pagar alegando isso.
No conceito
do dicionário temos: Prescrição, perda do direito de ação em face transcurso de
um prazo legal. Modo pelo qual o direito se extingue, em vista ou não exercício
dele durante certo lapso de tempo.
Cabe
observar que a prescrição se passa em prazo de anos já a decadência os prazos
podem ser em dias messes ou anos, isso serve como uma separação e classificação
que pode ser feita a primeira análise.
No conceito
do tão renomado Carlos Roberto Gonçalves, temos, a prescrição seria uma exceção
que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em
norma, sua pretensão ou ação. Entretanto, como visto, o atual CC, evitando a
polemica sobre o que prescreve, se é a ação ou o direito, adotou o vocábulo
‘’pretensão’’, por influência do direito Germânico (anspruch), para indicar que
não se trata do direito subjetivo publico abstrata de ação. E, no art. 189,
enunciou que a prescrição tem inicio no momento em que há violação do direito.
Adotando
ainda a noção de Carlos Roberto Gonçalves, os requisitos.
Pode se
disser que a prescrição tem como requisitos:
*A violação
do direito, com o nascimento a pretensão.
*A inércia
do titular.
*O decurso
do tempo fixado em lei.
Prescrição
intercorrente: quando o autor do processo permanece inerte, de forma continuada
e interrupta, durante lapso temporal suficiente pare a perda da pretensão.
Interrompida a prescrição, o prazo voltara a fluir do ultimo ato do processo ou
do próprio ato que a interrompeu devendo
o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte,
abandonando o andamento da causa durante prazo superior aquele fixado em lei
para a prescrição da pretensão.
A prescrição
intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do CC,
que assim dispõe:
‘’Art.
202.(...)
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do ultimo ato do processo para a interromper’’.
Atenção: Logo postarei sobre a Decadência !!!
Gustavo Alves Vilela
Nenhum comentário:
Postar um comentário